- a)A fim de se conseguir um arranjo na votação que reflicta a igualdade de interesses na Agência das duas categorias de Estados, que se discriminam no apêndice A desta Convenção, bem como a importância da participação financeira de cada membro, cada membro terá 177 votos de participação, mais 1 voto de subscrição por cada acção do capital detida por esse membro.
- b)Se em qualquer momento, no decurso dos três anos seguintes à entrada em vigor desta Convenção, a soma global dos votos de adesão e de subscrição dos membros que pertençam a qualquer uma das categorias de Estados constantes do apêndice A desta Convenção for inferior a 40% do número total de votos, os membros dessa categoria passarão a ter o número adicional de votos que forem necessários para que o número global de votos da categoria seja igual àquela percentagem do poder de voto total. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os membros dessa categoria na proporção em que os votos de subscrição de cada um contribua para os votos de subscrição globais da categoria. Esses votos adicionais serão sujeitos a ajuste automático, para assegurar que essa percentagem seja mantida, e serão cancelados no final do período de três anos acima mencionado.
- c)No decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Governadores examinará a afectação de acções e orientar-se-á, nas suas decisões, pelos princípios seguintes:
- i)Os votos dos membros corresponderão à presente subscrição do capital da Agência e aos votos de participação, de acordo com o disposto na secção a) deste artigo;
- ii)As acções atribuídas aos países que não assinaram a Convenção serão postas à disposição para redistribuição pelos membros, por forma a tornar possível a paridade de votação entre as categorias acima mencionadas; e
- iii)O Conselho de Governadores tomará as providências que facilitem a capacidade de subscrição, pelos membros, das acções a eles atribuídas.
- d)Durante o período de três anos previsto na secção b) deste artigo, todas as decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração serão tomadas por maioria qualificada, à excepção das decisões para as quais esta Convenção exige uma maioria superior, que serão tomadas por tal maioria superior.
- e)No caso de o capital da Agência ser aumentado, em conformidade com a secção c) do artigo 5, cada membro que assim o solicite será autorizado a subscrever a proporção do aumento equivalente à proporção com que o seu capital subscrito contribui para o total do capital da Agência, mas nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte do aumento de capital.
- f)O Conselho de Governadores emitirá os regulamentos respeitantes à efectuação de subscrições adicionais, nos termos da secção e) do presente artigo. Tais regulamentos prescreverão limites razoáveis de tempo para a apresentação de pedidos dos membros, com vista a efectuarem tais subscrições.
Artigo 39 — Votação e ajuste nas subscrições
Vigente desde: 26/05/1988