- a)A propriedade e os bens da Agência, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva ou legislativa.
- b)Na medida do necessário para a realização das suas operações previstas nesta Convenção, toda a propriedade e bens da Agência estarão isentos de restrições, regulamentações, controles e moratórias de qualquer natureza, desde que a propriedade e bens adquiridos pela Agência, na qualidade de sucessor ou sub-rogado de um detentor de uma garantia, de uma entidade ressegurada ou de um investidor segurado por uma entidade ressegurada, estejam isentos de restrições, regulamentações e controles cambiais, aplicáveis e vigentes nos territórios do membro em questão, na medida em que o detentor, entidade ou investidor ao qual a Agência se sub-rogou tivesse direito a tal tratamento.
- c)Para os fins deste capítulo, a expressão «bens» incluirá os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, referidos no anexo I desta Convenção, e outros bens administrados pela Agência, na prossecução dos seus objectivos.
Artigo 45 — Activos
Vigente desde: 26/05/1988