Só podem ser instauradas acções contra a Agência, diferentes das abrangidas pelos artigos 57 e 58, perante um tribunal com jurisdição competente para os territórios de um membro, no qual a Agência tenha uma dependência ou tenha nomeado um agente com a finalidade de receber citações ou notificações judiciais. Nenhuma dessas acções será instaurada contra a Agência: i) por membros ou por pessoas que actuem em seu nome ou cujas reclamações provenham dos membros, ou ii) a propósito de questões de pessoal. A propriedade e os bens da Agência, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de todas as formas de apreensão, arresto ou execução antes de ser proferida sentença definitiva ou decisão arbitral contra a Agência.