- a)A Agência, os seus bens, propriedade e rendimentos e as suas operações e transacções autorizadas por esta Convenção ficarão imunes de todos os impostos e direitos alfandegários. A Agência ficará também imune da responsabilidade por motivo de cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.
- b)Excepto no caso de nacionais do país, não serão cobrados quaisquer impostos sobre ou por causa das ajudas de custo, pagas pela Agência aos governadores e aos seus suplentes, nem sobre ou por causa de salários, ajudas de custo e outros emolumentos, pagos pela Agência ao presidente do Conselho de Administração, aos administradores, seus suplentes, ao presidente ou pessoal da Agência.
- c)Não será cobrado imposto de qualquer natureza sobre qualquer investimento garantido ou ressegurado pela Agência (incluindo quaisquer rendimentos daí provenientes) ou sobre quaisquer apólices de seguro resseguradas pela Agência (incluindo quaisquer prémios e outros rendimentos daí derivados), qualquer que seja o seu detentor: i) que discrimine contra esse investimento ou apólice de seguro somente porque é garantido ou ressegurado pela Agência; ou ii) se o único fundamento jurídico de tal imposto for a localização de qualquer dependência ou estabelecimento mantidos pela Agência.
Artigo 47 — Impostos
Vigente desde: 26/05/1988