- a)Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os membros do Banco e à Suíça, e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários, de acordo com os seus procedimentos constitucionais.
- b)Esta Convenção entrará em vigor no dia em que tenham sido depositados pelo menos cinco instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, em nome dos Estados signatários da categoria um, e em que tenham sido depositados pelo menos quinze desses instrumentos, em nome dos Estados signatários da categoria dois, desde que o total das subscrições desses Estados se eleve, pelo menos, a um terço do capital autorizado da Agência, conforme estipula o artigo 5.
- c)Para cada Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois de esta Convenção ter entrado em vigor, esta entrará em vigor na data de tal depósito.
- d)Se esta Convenção não tiver entrado em vigor dois anos após a sua abertura à assinatura, o presidente do Banco convocará uma conferência dos países interessados, a fim de determinar o futuro a prosseguir.
Artigo 61 — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/05/1988