- a)O Conselho de Governadores empreenderá, periodicamente, revisões globais das actividades da Agência, bem como dos resultados alcançados, com vista a introduzir quaisquer alterações necessárias para reforçar a capacidade da Agência na prossecução dos seus objectivos.
- b)A primeira revisão terá lugar cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. As datas das posteriores revisões serão estabelecidas pelo Conselho de Governadores.
Feita em Seul, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que indicou, pela sua assinatura aposta a final, aceitar cumprir as funções que lhe foram confiadas ao abrigo desta Convenção.
ANEXO I
Garantias de investimentos patrocinados ao abrigo do artigo 24
Artigo 67 — Revisões periódicas
Vigente desde: 26/05/1988