- a)Qualquer membro pode patrocinar a garantia de um investimento a ser feito por um investidor de qualquer nacionalidade ou por investidores de uma ou de várias nacionalidades.
- b)De acordo com o disposto nas secções b) e c) do artigo 3 deste anexo, cada membro patrocinador partilhará com os outros membros patrocinadores as perdas cobertas por garantias de investimentos patrocinados, quando e na medida em que tais perdas não possam ser cobertas pelo Fundo Fiduciário de Patrocínio referido no artigo 2 deste anexo, na proporção em que o montante máximo da responsabilidade eventual decorrente de garantias de investimentos por ela patrocinadas contribui para o montante máximo do total das responsabilidades eventuais patrocinadas por todos os membros decorrentes de garantias de investimentos.
- c)Nas suas decisões sobre a emissão de garantias ao abrigo deste anexo, a Agência tomará na devida conta a possibilidade de esse membro patrocinador se encontrar em posição de poder satisfazer as suas obrigações decorrentes deste anexo e dará prioridade a investimentos que são co-patrocinados pelo país de acolhimento em questão.
- d)A Agência manterá consultas periódicas com os membros patrocinadores no que respeita às suas operações previstas neste anexo.
Artigo 1 — Patrocínio
Vigente desde: 26/05/1988