- a)Na medida em que qualquer montante seja pagável pela Agência por conta de uma perda coberta por uma garantia patrocinada e tal montante não possa ser pago com os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a Agência pedirá a cada membro patrocinador a realização da sua fracção a favor desse Fundo em tal montante, que será determinado de acordo com a secção b) do artigo 1 deste anexo.
- b)Nenhum membro será responsável pelo pagamento de qualquer montante relativo a um pedido de realização, de acordo com as disposições deste artigo, se, consequentemente, o total dos pagamentos efectuados por aquele membro exceder o montante total das garantias que dão cobertura aos investimentos por ele patrocinados.
- c)Finda qualquer garantia que cubra um investimento patrocinado por um membro, a responsabilidade daquele membro será diminuída no montante equivalente ao montante de tal garantia; essa responsabilidade diminuirá também proporcionalmente após o pagamento pela Agência de qualquer indemnização relativa a um investimento patrocinado e continuará, de outro modo, em vigor até ao fim de todas as garantias de investimentos patrocinados em dívida, na altura de tal pagamento.
- d)Se qualquer membro patrocinador não for responsável por um montante de uma realização de capital de acordo com as disposições deste artigo devido às limitações contidas nas secções b) e c) supra, ou se qualquer membro patrocinador faltar ao pagamento de um montante devido relativamente a tal pedido de realização, a responsabilidade pelo pagamento de tal montante será partilhada proporcionalmente por todos os outros membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros, de acordo com esta secção, ficará sujeita aos limites estabelecidos nas secções b) e c) precedentes.
- e)Qualquer pagamento efectuado por um membro patrocinador nos termos de um pedido de realização feito de acordo com este artigo será prontamente efectuado numa moeda livremente utilizável.
Artigo 3 — Realizações de capital pelos membros patrocinadores
Vigente desde: 26/05/1988