- a)Os prémios e outras receitas atribuíveis às garantias de investimentos patrocinados, incluindo rendimentos provenientes do investimento de tais prémios e receitas, serão mantidos numa conta separada que será designada Fundo Fiduciário de Patrocínio.
- b)Todas as despesas administrativas e pagamentos de pedidos de indemnização atribuíveis a garantias emitidas ao abrigo deste anexo serão pagos pelo Fundo Fiduciário de Patrocínio.
- c)Os bens do Fundo Fiduciário de Patrocínio serão detidos e administrados pela conta conjunta dos membros patrocinadores e manter-se-ão separados e independentes dos da Agência.
Artigo 2 — Fundo Fiduciário de Patrocínio
Vigente desde: 26/05/1988