- a)A Agência pode, ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 1 deste anexo, ressegurar um membro, uma sua agência, uma agência regional, conforme o definido na secção a) do artigo 20 desta Convenção ou um segurador privado de um país membro. As disposições deste anexo relativas a garantias e aos artigos 20 e 21 desta Convenção serão aplicadas mutatis mutandis ao resseguro previsto nesta secção.
- b)A Agência pode obter o resseguro de investimento por ela garantido nos termos deste anexo e pagará o custo de tal resseguro através do Fundo Fiduciário de Patrocínio. O Conselho de Administração pode decidir se e em que medida a obrigação relativa à participação nas perdas pelos membros patrocinadores, referida na secção b) do artigo 1 deste anexo, pode ser reduzida por conta da cobertura de resseguro obtida.
Artigo 5 — Resseguro
Vigente desde: 26/05/1988