Sem prejuízo do disposto neste anexo, as disposições relativas a operações de garantia e à gestão financeira, respectivamente ao abrigo dos capítulos III e IV desta Convenção, aplicar-se-ão mutatis mutandis às garantias de investimentos patrocinados excepto se: i) tais investimentos vierem a qualificar-se para patrocínio, se efectuados nos territórios de qualquer membro, seja ele qual for, e, em particular, no de qualquer membro em vias do desenvolvimento, por um investidor ou investidores elegíveis ao abrigo da secção a) do artigo 1 deste anexo; e ii) se a Agência não for responsável no que se refere aos seus bens por qualquer garantia ou resseguro emitidos nos termos deste anexo; cada contrato de garantia ou resseguro celebrado de acordo com o disposto neste anexo conterá disposições expressas nesse sentido.