- a)Se o litígio não for resolvido através de negociação, cada uma das partes pode submeter o litígio a arbitragem, de acordo com as disposições do artigo 4 deste anexo, excepto se as partes, por mútuo consentimento, decidirem recorrer primeiro ao processo de conciliação previsto neste artigo.
- b)O acordo para recurso à conciliação especificará a matéria em litígio, as reclamações das partes a ela respeitantes e, caso dele disponham, o nome do conciliador acordado pelas partes. Na falta de acordo sobre o conciliador, as partes podem solicitar, conjuntamente, quer ao secretário-geral do Centro Internacional para a Resolução de Litígios de Investimento (a seguir designado CIRLI), quer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a nomeação de um conciliador. O processo de conciliação terminará se não for nomeado um conciliador no período de 90 dias depois do acordo de recurso à conciliação.
- c)Salvo disposto em contrário neste anexo ou acordo das partes para tal, o conciliador estipulará as normas que regem o processo de conciliação e orientar-se-á, a este respeito, pelas normas de conciliação adoptadas pela Convenção sobre a Resolução de Litígios de Investimento entre os Estados e Nacionais de Outros Estados.
- d)As partes cooperarão de boa fé com o conciliador e, em particular, fornecer-lhe-ão toda a informação e documentação que o possa apoiar no cumprimento das suas funções e tomarão na mais alta consideração as suas recomendações.
- e)A menos que as partes acordem de outro modo, o conciliador, num período não superior a 180 dias a contar da data da sua nomeação, apresentará às partes um relatório em que se registam os resultados dos seus esforços e se expõem as questões em controvérsia entre as partes e as suas propostas para a solução.
- f)No prazo de 60 dias a contar da data da recepção do relatório, cada uma das partes expressará à outra parte, por escrito, a sua opinião sobre o relatório.
- g)Nenhuma das partes de um processo de conciliação terá direito a recorrer à arbitragem, excepto se:
- i)O conciliador não tiver conseguido apresentar o seu relatório dentro do período estabelecido na secção e) supra; ou
- ii)As partes não tiverem conseguido aceitar todas as propostas contidas no relatório no prazo de 60 dias após a sua recepção; ou
- iii)As partes, depois de uma troca de opiniões sobre o relatório, não tiverem conseguido acordar numa solução, para todas as questões em controvérsia, no prazo de 60 dias após a recepção do relatório do conciliador; ou
- iv)Uma parte não tenha expressado a sua opinião sobre o relatório, conforme estipulado na secção f) supra.
- h)A menos que as partes acordem de outro modo, os honorários do conciliador serão estabelecidos com base nas tabelas aplicáveis à conciliação do CIRLI. Os honorários e outros custos dos processos de conciliação serão suportados equitativamente pelas partes. Cada uma das partes pagará as suas despesas próprias.
Artigo 3 — Conciliação
Vigente desde: 26/05/1988