- a)Os procedimentos de arbitragem serão instaurados mediante notificação prestada pela parte que deseja a arbitragem (o demandante) dirigida à outra parte ou partes no litígio (o demandado). A notificação especificará a natureza do litígio, a reparação que se pretende e o nome do árbitro nomeado pelo demandante. O demandado comunicará ao demandante, no prazo de 30 dias após a data de recepção da notificação, o nome do árbitro por ele designado. As duas partes, no prazo de 30 dias contados da data da nomeação do segundo árbitro, escolherão um terceiro árbitro, que actuará na qualidade de presidente do Tribunal Arbitral (o Tribunal).
- b)Se o Tribunal não for constituído no prazo de 60 dias desde a data da notificação, o árbitro por designar ou o presidente por escolher serão nomeados, a pedido conjunto das partes, pelo secretário-geral do CIRLI. Se não houver esse pedido conjunto, ou se o secretário-geral não conseguir fazer a nomeação 30 dias após o pedido, qualquer das partes pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que faça essa nomeação.
- c)Nenhuma das partes terá o direito de mudar o árbitro por si nomeado a partir do momento em que a apreciação da causa tenha começado. Em caso de demissão, óbito ou incapacidade superveniente de qualquer árbitro, incluindo o presidente do Tribunal, será nomeado um sucessor, segundo os métodos seguidos para a nomeação do seu predecessor, e tal sucessor terá os mesmos poderes e deveres que o árbitro seu predecessor.
- d)O presidente fixará a data e o local da primeira sessão do Tribunal. Seguidamente, o Tribunal fixará o local e as datas das suas reuniões.
- e)Salvo disposições contrárias deste anexo ou acordo das partes para tal, o Tribunal determinará a sua forma de proceder e orientar-se-á, a este respeito, pelas normas de arbitragem adoptadas em conformidade com a Convenção sobre a Resolução de Litígios de Investimento entre os Estados e Nacionais de Outros Estados.
- f)O Tribunal será juiz da sua própria competência, excepto se perante ele for levantada objecção de que o litígio é da competência do Conselho de Governadores ou do Conselho de Administração nos termos do artigo 56 ou da competência de um órgão jurídico ou arbitral designado num acordo nos termos do artigo 1 deste anexo e, se o Tribunal entender que tal objecção é fundamentada, a objecção será remetida pelo Tribunal ao Conselho de Governadores ou ao Conselho de Administração, ou ao órgão designado, consoante o caso, e os procedimentos de arbitragem serão suspensos até que uma decisão venha a ser proferida sobre a matéria, decisão essa que vinculará o Tribunal.
- g)O Tribunal aplicará em qualquer litígio, no âmbito deste anexo, as disposições desta Convenção, qualquer acordo relevante das partes no litígio, os estatutos e regulamentos da Agência, as normas aplicáveis do direito internacional, o direito interno do membro em questão, bem como as disposições aplicáveis do contrato de investimento, caso existam. Sem prejuízo do disposto nesta Convenção, o Tribunal pode decidir um litígio ex aequo et bono, caso a Agência e o membro em questão assim decidam. O Tribunal não dará um veredicto de non liquet com fundamento no silêncio ou obscuridade da lei.
- h)O Tribunal proporcionará um tratamento equitativo a todas as partes. Todas as decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos votos e enunciarão os fundamentos em que se baseiam. A sentença do Tribunal será dada por escrito e será assinada por pelo menos dois árbitros e a respectiva cópia será enviada a cada uma das partes. A sentença será definitiva e vinculativa das partes e não é susceptível de apelação, anulação e revisão.
- i)Se surgir qualquer litígio entre as partes quanto ao sentido ou alcance da sentença, cada uma das partes pode, no prazo de 60 dias após a data em que a sentença é proferida, solicitar a interpretação da sentença por pedido escrito ao presidente do Tribunal que proferiu a sentença. O presidente, se possível, submeterá o pedido ao Tribunal que proferiu a sentença e convocará esse Tribunal no prazo de 60 dias após a recepção do pedido. Se isto não for possível, será constituído um novo tribunal de acordo com o disposto nas secções a) e d) supra. O Tribunal pode suspender a execução da sentença até à sua decisão sobre a interpretação solicitada.
- j)Cada membro reconhecerá como obrigatória e executável dentro dos seus territórios uma sentença proferida em conformidade com este artigo, como se fosse sentença definitiva de um tribunal desse membro. A execução da sentença será regulada pelas leis relativas à execução de sentenças em vigor no Estado em cujos territórios se pretenda tal execução e não será derrogatória das leis vigentes relativas à imunidade em matéria de execução.
- k)Salvo acordo das partes em contrário, os honorários e remunerações pagáveis aos árbitros serão fixados com base nas tabelas aplicáveis às arbitragens do CIRLI. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas relacionadas com os procedimentos de arbitragem. Os custos do Tribunal serão suportados pelas partes em proporção igual, a menos que o Tribunal decida de outro modo. Qualquer questão relativa à divisão das despesas do Tribunal ou às modalidades de pagamento de tais despesas será decidida pelo Tribunal.
Artigo 4 — Arbitragem
Vigente desde: 26/05/1988