Qualquer licitação em processo ou notificação relativas a qualquer procedimento previsto neste anexo serão feitas por escrito. Serão dirigidas pela Agência à autoridade designada pelo membro em questão, em conformidade com o artigo 38 desta Convenção e pelo dito membro à sede da Agência.
APÊNDICE A
Membros e subscrições
(ver documento original)
APÊNDICE B
Eleição de administradores
- 1 -Os candidatos ao lugar de administrador serão designados pelos governadores desde que um governador só possa designar uma pessoa.
- 2 -Os governadores elegerão os administradores por meio de escrutínio.
- 3 -Para o escrutínio dos administradores, cada governador exprimirá a favor de um candidato todos os votos atribuídos ao membro que ele representa, de acordo com o disposto na secção a) do artigo 40.
- 4 -Um quarto do número de administradores será eleito separadamente, um por cada governador dos membros que detenham o maior número de acções. Se o número total de administradores não for divisível por quatro, o número de administradores eleitos deste modo será a quarta parte do número, divisível por quatro, imediatamente inferior.
- 5 -Os restantes administradores serão eleitos pelos outros governadores de acordo com o disposto nos parágrafos 6 a 11 deste apêndice.
- 6 -Se o número de candidatos propostos for igual ao número desses administradores por eleger, todos os candidatos serão eleitos em primeiro escrutínio; no entanto, se um candidato ou candidatos tiverem recebido menos do que a percentagem mínima do número total de votos determinado pelo Conselho de Governadores para tal eleição, não serão eleitos se qualquer candidato tiver recebido mais do que a percentagem máxima do total de votos fixada pelo Conselho de Governadores.
- 7 -Se o número de candidatos propostos exceder o número desses administradores por eleger, os candidatos que recebam um maior número de votos serão eleitos, com a excepção de qualquer candidato que tenha recebido menos do que a percentagem mínima do número total de votos fixada pelo Conselho de Governadores.
- 8 -Se no primeiro escrutínio não forem eleitos todos esses restantes administradores, será realizado um segundo escrutínio. O candidato ou candidatos que não forem eleitos no primeiro escrutínio podem novamente candidatar-se à eleição.
- 9 -No segundo escrutínio, o voto será limitado: i) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio em candidato não eleito; e ii) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio a favor de um candidato eleito que já tenha recebido a percentagem máxima do total dos votos determinada pelo Conselho de Governadores antes de serem tidos em conta os seus votos.
- 10 -Para determinar a partir de que momento um candidato eleito recebeu mais do que a percentagem máxima dos votos, os votos do governador que exprimiu o maior número de votos a favor desse candidato serão contados primeiro, a seguir os votos do governador que exprimiu o número imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que tal percentagem seja atingida.
- 11 -Se depois do segundo escrutínio todos os restantes administradores não tiverem sido eleitos, realizar-se-ão outros escrutínios segundo os mesmos princípios, até que todos os restantes administradores sejam eleitos, desde que, quando só faltar eleger um administrador, este administrador possa ser eleito por maioria simples dos restantes votos, considerando-se ter sido eleito pela totalidade desses votos.