- 1 -Para os efeitos de implementação do presente Acordo, deverá ser criado um Comité Conjunto de Ciência e Tecnologia (adiante designado como «o Comité Conjunto»), composto por representantes designados pelas Partes. Cada uma das Partes deverá notificar a outra Parte dos elementos que assegurarão a sua representação no Comité Conjunto.
- 2 -Ao Comité Conjunto compete:
- a)Identificar áreas prioritárias de cooperação;
- b)Facilitar a implementação de programas e projetos conjuntos;
- c)Promover o intercâmbio de informação de modo a promover o desenvolvimento da cooperação; e
- d)Rever e acompanhar o progresso da implementação do presente Acordo e dar orientações sobre futuras atividades de cooperação.
- 3 -O Comité Conjunto reunirá alternadamente em Portugal e na África do Sul, em datas a acordar.
- 4 -O Comité Conjunto determinará o seu próprio regulamento de funcionamento.
Artigo 4.º — Comité Conjunto
Vigente desde: 20/06/2017