- 1 -As Partes promoverão no âmbito do presente Acordo a cooperação científica e tecnológica entre as suas respetivas agências governamentais, empresas, instituições de investigação, universidades e outras organizações de investigação e desenvolvimento (doravante designadas como «entidades de cooperação»), incluindo a assinatura de acordos ou protocolos de implementação.
- 2 -Os acordos de implementação e protocolos referidos no n.º 1 do presente artigo devem:
- a)Ser assinados de acordo com a legislação nacional em vigor nos respetivos países, bem como com as respetivas obrigações internacionais;
- b)Incluir disposições que regulem a aquisição, proteção, partilha, transferência e o licenciamento de propriedade intelectual, bem como procedimentos financeiros relevantes e outras matérias pertinentes, sempre que aplicáveis; e
- c)Incluir programas de cooperação, concebidos de dois em dois anos ou com outra periodicidade a acordar, especificando os detalhes das atividades de cooperação.
Artigo 5.º — Acordos de Implementação e Protocolos
Vigente desde: 20/06/2017