Os acordos de implementação e protocolos referidos no Artigo 5.º, n.º 1, terão em devida consideração os direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo. As Partes consultar-se-ão mutuamente para este efeito sempre que necessário.
Artigo 6.º — Direitos de Propriedade Intelectual
Vigente desde: 20/06/2017