- 1 -Todos os utilizadores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir a presente política de segurança da informação e têm o dever de zelar pela sua proteção e de proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra de segurança da informação.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República é o primeiro responsável pela implementação e controlo do Sistema de Gestão da Segurança da Informação da Assembleia da República, competindo-lhe aprovar os documentos «Política de classificação da informação», «Política de proteção de dados pessoais» e outras Políticas estabelecidas na sequência da Resolução aprovada pela Assembleia da República sobre a «Política geral de segurança da informação», ouvindo previamente o Conselho de Administração e a Conferência de Líderes.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República deve também garantir que sejam atribuídas as autoridades e responsabilidades para as funções da gestão da informação e para o cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
- 4 -O Secretário-Geral valida e submete à aprovação superior as propostas relacionadas com a segurança da informação, promove a disponibilização dos meios humanos, financeiros e materiais necessários à gestão da segurança da informação.
- 5 -Os Deputados devem cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e procedimentos relativos à segurança da informação.
- 6 -Os dirigentes dos serviços, ou equiparados, devem colaborar com o Administrador de Segurança na definição, implementação e controlo de aplicação das políticas e procedimentos de segurança que vierem a ser definidos para a sua área de competência e são responsáveis por garantir o seu cumprimento por parte dos recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade.
- 7 -Os funcionários parlamentares e o pessoal que desempenha funções nos Grupos Parlamentares devem cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e procedimentos relativos à segurança da informação.
- 8 -Os colaboradores de terceiras entidades que prestam serviço na Assembleia da República, ou que utilizam as suas instalações e meios, ou ainda os trabalhadores ou empresas contratadas pela Assembleia da República, devem cumprir os normativos e procedimentos estipulados na política de segurança da informação da Assembleia da República.
- 9 -O Administrador de Segurança é responsável pelas tarefas de implementação, manutenção e operação do sistema, devendo assegurar, designadamente, a gestão de incidentes de segurança, a execução periódica do processo de avaliação dos riscos de segurança, a elaboração dos planos de formação relativos à segurança da informação e a prestação de apoio às equipas técnicas das especialidades integradas nos processos abrangidos pelo sistema.
- 10 -O Encarregado da Proteção de Dados é responsável pela aplicação e controlo da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente nos termos do já referido Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais, sendo designado com base nos seus conhecimentos especializados no domínio do Direito e das práticas de proteção de dados, bem como na capacidade para desempenhar as funções exigidas pelo Regulamento.
Artigo 6.º — Atribuição de responsabilidades
Vigente desde: 08/05/2018