- 1 -Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o nível de protecção previsto para as informações classificadas, objecto do presente Acordo, seja equivalente ao previsto nas regras de segurança do Conselho da União Europeia aplicáveis à protecção das informações classificadas que ostentem uma marca de classificação correspondente, tal como estabelecido no anexo.
- 2 -Nada no presente Acordo deve prejudicar as disposições legislativas e regulamentares das Partes no que se refere ao acesso do público aos documentos, à protecção dos dados pessoais ou à protecção das informações classificadas.
- 3 -As Partes devem notificar o depositário do presente Acordo de quaisquer alterações introduzidas nas classificações de segurança constantes do anexo. O artigo 11.º não é aplicável a essas notificações.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/09/2012