- 1 -As Partes devem assegurar que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente Acordo não sejam:
- a)Desgraduadas ou desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem;
- b)Utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem;
- c)Comunicadas a Estados terceiros ou organizações internacionais sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem e sem um acordo ou convénio adequado em matéria de protecção das informações classificadas com o Estado terceiro ou a organização internacional em questão.
- 2 -O princípio do consentimento da entidade de origem deve ser respeitado por todas as Partes, nos termos das respectivas normas constitucionais e das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/09/2012