- 1 -As Partes devem garantir que o acesso às informações classificadas seja concedido com base no princípio da «necessidade de conhecer».
- 2 -As Partes devem assegurar que o acesso a informações classificadas que ostentem uma marca de classificação «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior ou uma marca de classificação equivalente, tal como estabelecido no anexo, só seja concedido a pessoas detentoras de uma credenciação de segurança adequada ou de outro modo devidamente autorizadas por força das suas funções, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
- 3 -As Partes devem assegurar que todas as pessoas a quem seja facultado o acesso a informações classificadas sejam informadas da responsabilidade que lhes incumbe de proteger essas informações, nos termos das regulamentações de segurança adequadas.
- 4 -Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e se tal lhes for solicitado, as Partes devem prestar assistência mútua na realização de investigações relativas a credenciações de segurança.
- 5 -Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem assegurar que qualquer entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou emitir informações classificadas detenha uma credenciação de segurança adequada e esteja em condições de assegurar a devida protecção, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, ao nível de segurança aplicável.
- 6 -No âmbito do presente Acordo, as Partes podem reconhecer as credenciações de segurança do pessoal e das empresas que forem emitidas por uma outra Parte.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/09/2012