- 1 -Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para investigar os casos em que se tenha conhecimento ou existam motivos sérios para suspeitar de que tenham sido comprometidas ou perdidas informações classificadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
- 2 -Se uma Parte descobrir que se comprometeram ou perderam algumas informações, deve, através dos canais adequados, informar imediatamente da ocorrência a respectiva entidade de origem e pô-la, posteriormente, a par dos resultados da investigação e das medidas correctivas adoptadas para impedir que tal volte a acontecer. Se tal lhe for solicitado, qualquer outra Parte relevante pode prestar apoio na investigação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/09/2012