- 1 -Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo com os modelos aprovados.
- 2 -O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.
Artigo 49.º — Cartão de identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 07/04/2025