- 1 -A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia da República a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Atenta a reorganização dos serviços, todos os dirigentes da Assembleia da República são nomeados até à entrada em vigor da presente resolução.
- 3 -Beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, os dirigentes cuja comissão de serviço ultrapasse os 24 meses de duração à data da entrada em vigor da presente resolução.
Artigo 50.º — Disposições transitórias
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