Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem ter sempre presente que exercem a sua atividade profissional num órgão de soberania representativo de todos os cidadãos, iguais perante a lei, pelo que se devem abster de quaisquer práticas parciais ou discriminatórias que beneficiem ou prejudiquem pessoas ou grupos de pessoas em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, sendo ainda corresponsáveis no desenvolvimento sustentável da sociedade.
Artigo 10.º — Igualdade e responsabilidade social
Vigente desde: 08/04/2025