Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem prosseguir exclusivamente o interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, fazendo prevalecer o interesse e o serviço públicos sobre quaisquer interesses particulares ou de grupo, abstendo-se de usar, para fins e interesses particulares, próprios ou de terceiros, a posição dos seus cargos e respetivos poderes funcionais, assim como os meios, materiais ou imateriais, que a Assembleia da República coloca à sua disposição ou aos quais tenham acesso em resultado das respetivas funções.
Artigo 12.º — Dever de prossecução do interesse público
Vigente desde: 08/04/2025