- 1 -O presente Código é publicado no Diário da Assembleia da República e publicitado na intranet e no sítio da Assembleia da República na Internet.
- 2 -Os dirigentes dos órgãos e serviços da Assembleia da República promovem o conhecimento e a observância dos princípios e normas do Código por parte dos funcionários e demais trabalhadores que exerçam funções na Assembleia da República, designadamente através da realização de ações de formação e de sensibilização.
Artigo 27.º — Publicidade e divulgação
Vigente desde: 08/04/2025