- 1 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República que, por ações ou omissões, violem a lei e os regulamentos e normas internos podem incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nomeadamente por violação dos deveres gerais e especiais constantes do EFP ou por preencherem tipos de crimes como a corrupção passiva, o recebimento ou oferta indevidos de vantagem, o peculato, a participação económica em negócio, a concussão ou a violação de segredo.
- 2 -Da responsabilização pela prática dos atos ou omissões identificadas no número anterior pode decorrer, entre outras consequências, suspensão, demissão ou cessação da comissão de serviço, bem como a aplicação de penas de multa ou privativas de liberdade.
Artigo 26.º — Responsabilidade disciplinar, civil ou penal
Vigente desde: 08/04/2025