- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -No respeitante a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de um emprego não referidas no n.º 1 do presente artigo, um estudante, aprendiz ou estagiário mencionado no n.º 1 do presente artigo e que é residente do Estado que está a visitar, terá direito, durante os seus estudos ou formação, às mesmas isenções, desagravamentos ou reduções fiscais aplicáveis aos residentes desse Estado.
Artigo 21.º — Estudantes
Vigente desde: 18/07/2016