- 1 -O disposto na presente Convenção não prejudicará a aplicação por um Estado Contratante das disposições da sua legislação interna destinadas a prevenir a evasão e a fraude fiscais.
- 2 -As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito, relativamente ao qual o rendimento é pago, for o de beneficiar dessas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
- 3 -Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
Artigo 27.º — Disposições diversas
Vigente desde: 18/07/2016