- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por via diplomática, da conclusão das formalidades exigidas pela respetiva legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que a última dessas notificações foi recebida.
- 2 -As disposições da presente Convenção aplicam-se:
- a)No caso do Reino da Arábia Saudita:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas em ou após o primeiro dia do mês de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou após o primeiro dia do mês de janeiro imediatamente seguinte ao da data da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No caso da República Portuguesa:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)No caso do Reino da Arábia Saudita:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 18/07/2016