- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Reino da Arábia Saudita» significa o território do Reino da Arábia Saudita, incluindo a área fora das suas águas territoriais, em que o Reino da Arábia Saudita exerce direitos de soberania e de jurisdição sobre as suas águas, leito do mar, subsolo e recursos naturais por força do seu Direito e do Direito Internacional;
- b)O termo «República Portuguesa», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou o Reino da Arábia Saudita, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso do Reino da Arábia Saudita: o Ministério das Finanças representado pelo Ministro das Finanças ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso da República Portuguesa: o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 18/07/2016