- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local da constituição, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
- 2 -Quando, por virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação deverá ser resolvida do seguinte modo:
- a)É considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, é considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, é considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, é considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
- d)Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão resolver o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, é considerada residente apenas do Estado em que estiver situado o seu local de direção efetiva.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 18/07/2016