- 1 -Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estabelecimento estável» uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Qualquer local de extração de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
- a)Um local ou um estaleiro de construção, um projeto de construção, de instalação ou de montagem, ou as atividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder seis meses;
- b)A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, mas apenas se as atividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) durante um período ou períodos que, no total, excedam seis meses em qualquer período de doze meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - atue, num Estado Contratante, por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
- a)Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou
- b)Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual essa pessoa entrega regularmente bens ou mercadorias por conta da empresa.
- 6 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
- 7 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 18/07/2016