- 1 -As Partes acordam em criar uma comissão mista luso-peruana de cooperação em matéria de redução da procura e da prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, doravante designada «Comissão Mista», cujo objetivo é o de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo e das atividades específicas de cooperação acordadas entre as Partes.
- 2 -A Comissão Mista é composta por representantes das autoridades competentes de cada uma das Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.
- 3 -A Comissão Mista pode convidar para participarem nas suas reuniões representantes de outras entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 4 -A Comissão Mista apresentará recomendações às Partes sobre ações específicas que considere relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no combate ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção, redução da procura e minimização de danos.
- 5 -A Comissão Mista será convocada com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, em datas e lugares a acordar através da via diplomática.
- 6 -A Comissão Mista tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:
- a)Estabelecer acordos administrativos e interinstitucionais;
- b)Aprovar a criação de subcomissões mistas ou grupos de trabalho.
- 7 -A Comissão Mista aprova o seu próprio regulamento interno.
Artigo 11.º — Comissão Mista
Vigente desde: 31/07/2019