- 1 -Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:
- a)Ser destinados exclusivamente para os fins específicos do presente Acordo, não podendo ser utilizados com outro objetivo;
- b)Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
- c)Ser exatos e estarem atualizados, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados;
- d)Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados após esse período.
- 2 -Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer o acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá proporcionar todas as facilidades de acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 10.º — Utilização e transferência de dados pessoais
Vigente desde: 31/07/2019