- 1 -O pedido de informação deve ser feito por escrito e indicar:
- a)A autoridade que o formula;
- b)A autoridade a quem é dirigido;
- c)O objeto;
- d)A finalidade;
- e)Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.
- 2 -O pedido deve ser cumprido no prazo acordado pelas Partes, atendendo a cada caso específico.
- 3 -Em caso de urgência, o pedido pode ser feito oralmente ou através de qualquer meio telemático ou da utilização de formas de comunicação como a Internet, devendo ser formalizado por escrito no prazo não superior a sete dias.
- 4 -Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações complementares.
- 5 -As Partes acordarão mecanismos seguros para o intercâmbio de informação.
Artigo 6.º — Conteúdo do pedido de informação
Vigente desde: 31/07/2019