- 1 -A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o direito interno aplicável.
- 2 -A Parte requerida compromete-se a comunicar tempestivamente os resultados alcançados com as referidas investigações, em conformidade com a legislação interna aplicável.
Artigo 5.º — Investigação
Vigente desde: 31/07/2019