- 1 -O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, se a Parte requerida considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado ou estar em contrariedade com o direito interno ou com o direito internacional.
- 2 -A Parte requerente deve ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, quanto à recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.
Artigo 8.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 31/07/2019