- 1 -As Partes devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no direito internacional, no direito interno aplicável e no presente Acordo.
- 2 -A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas na base do presente Acordo serem consideradas confidenciais.
- 3 -As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos para terceiros, exceto quando for obtido o prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do direito internacional, do direito interno aplicável e do presente Acordo.
Artigo 9.º — Informações confidenciais, documentose dados de natureza pessoal
Vigente desde: 31/07/2019