- 1 -A Parte receptora deverá, quando solicitado, informar a Parte transmissora do tratamento dos dados transmitidos e dos resultados obtidos.
- 2 -A Parte receptora deverá assegurar a comunicação atempada da sua resposta à Parte transmissora.
Artigo 18.º — Informação
Vigente desde: 17/10/2011