- 1 -O presente Acordo tem por objectivo reforçar a cooperação entre as Partes na prevenção e na luta contra o crime.
- 2 -As competências em matéria de consulta previstas no presente Acordo deverão ser exercidas apenas para efeitos de prevenção, detecção, repressão e investigação do crime.
- 3 -O presente Acordo deverá abranger apenas os crimes que constituem uma infracção punível nos termos do direito interno das Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou com uma pena mais grave.
Artigo 2.º — Objecto e âmbito do presente Acordo
Vigente desde: 17/10/2011