- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Partes deverão assegurar a disponibilização dos dados de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros dos sistemas nacionais automatizados de identificação pelas impressões digitais, criados para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais.
- 2 -Os dados de referência deverão apenas conter dados dactiloscópicos e uma referência.
Artigo 3.º — Dados dactiloscópicos
Vigente desde: 17/10/2011