- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -As disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se aos dados fornecidos antes dessa denúncia.
Artigo 24.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 17/10/2011