- 1 -O presente Acordo, com excepção dos artigos 8.º a 10.º, entra em vigor na data da recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
- 2 -Os artigos 8.º a 10.º do presente Acordo entram em vigor após a conclusão dos documentos de execução referidos no artigo 10.º e na data da recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que cada Parte pode aplicar esses artigos em condições de reciprocidade.
- 3 -A troca referida no n.º 2 só deverá ocorrer se as leis de ambas as Partes permitir o tipo de análise de ADN previsto nos artigos 8.º a 10.º
Artigo 25.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/10/2011