- 1 -Até a República Portuguesa dispor de um sistema plenamente operacional e automatizado de identificação pelas impressões digitais com ligação aos registos criminais das pessoas ou de outro modo facultar aos Estados Unidos da América o acesso automatizado a esse sistema deverá disponibilizar meios alternativos de consulta por utilização de outros dados de identificação para determinar a existência de uma coincidência clara e inequívoca que associe os dados adicionais à pessoa.
- 2 -As competências em matéria de consulta deverão ser exercidas de acordo com o disposto no artigo 4.º e a coincidência clara e inequívoca é considerada como se fosse uma coincidência perfeita entre os dados dactiloscópicos a fim de possibilitar a transmissão dos dados adicionais nos termos do artigo 6.º
- 3 -As competências em matéria de consulta previstas no presente Acordo deverão ser exercidas apenas para os fins indicados no n.º 2 do artigo 2.º, designadamente quando uma pessoa em relação à qual foram pedidos os dados adicionais é identificada na fronteira para um controlo mais completo.
Artigo 5.º — Meios alternativos de consulta por utilização de dados de identificação
Vigente desde: 17/10/2011