- 1 -Para efeitos de prevenção e investigação de crimes, cada Parte deverá permitir que os pontos de contacto nacionais da outra Parte, referidos no artigo 7.º, acedam, com possibilidade de consulta automatizada por comparação dos dados dactiloscópicos, aos dados de referência existentes nos sistemas automatizados de identificação pelas impressões digitais, criados para o efeito.
- 2 -As consultas podem ser efectuadas apenas em casos concretos e em conformidade com o direito nacional da Parte que efectua a consulta.
- 3 -A coincidência perfeita entre os dados dactiloscópicos e os dados de referência da Parte responsável pelo ficheiro é determinada pelos pontos de contacto nacionais que efectuam as consultas, com base nos dados de referência, transmitidos de forma automatizada, que sejam necessários para determinar a existência de uma coincidência clara e inequívoca.
- 4 -Sempre que necessário, os pontos de contacto nacionais deverão realizar uma análise aprofundada para confirmar uma coincidência entre os dados dactiloscópicos e os dados de referência da Parte responsável pelo ficheiro.
Artigo 4.º — Consulta automatizada de dados dactiloscópicos
Vigente desde: 17/10/2011