- 1 -Cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para efeitos de transmissão de dados nos termos dos artigos 4.º e 5.º
- 2 -As competências dos pontos de contacto nacionais deverão ser reguladas pelo direito nacional aplicável.
- 3 -Os pormenores técnicos e processuais relativos às consultas efectuadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º deverão ser definidos num ou mais documentos de execução.
Artigo 7.º — Pontos de contacto nacionais e documentos de execução
Vigente desde: 17/10/2011