- 1 -Para efeitos de investigação criminal, as Partes podem permitir que os seus pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 10.º, acedam, com possibilidade de consulta automatizada por comparação dos perfis de ADN, aos dados de referência contidos nos seus ficheiros nacionais de análise de ADN, desde que o direito nacional de ambas as Partes o permita e em condições de reciprocidade.
- 2 -As consultas podem ser efectuadas apenas em casos concretos e em conformidade com o direito nacional da Parte que efectua a consulta.
- 3 -No caso de uma consulta automatizada revelar que há coincidência entre um perfil de ADN transmitido e um perfil de ADN inserido no ficheiro da outra Parte, o ponto de contacto que efectua a consulta deverá ser informado de forma automatizada dos dados de referência relativamente aos quais se constatou haver coincidência.
- 4 -Em caso de não coincidência, o facto também é comunicado de forma automatizada.
Artigo 8.º — Consulta automatizada de perfis de ADN
Vigente desde: 17/10/2011