- 1 -A República Portuguesa disponibilizará à Universidade, através da Universidade do Minho, instalações permanentes para ocupação e utilização pela Unidade Operacional, livres de encargos, no Campus de Couros da Universidade do Minho, a partir de 1 de junho de 2014, conforme descrito na tabela seguinte:
(ver documento original)
A dimensão das instalações é conforme à delineada no anexo 1 ao presente Acordo.
- 2 -A República Portuguesa, através da Universidade do Minho e a expensas desta, providencia o serviço de segurança, manutenção e despesas de funcionamento das instalações da Unidade Operacional. Providencia igualmente, do mesmo modo, todo o mobiliário, utensílios e equipamentos para as instalações e é responsável pela sua reparação e manutenção. Uma lista com os requisitos e objetos para equipar as instalações será acordada pelo Grupo de Trabalho constituído nos termos do artigo 12.º, n.º 2 infra.
- 3 -As questões relativas aos principais trabalhos de manutenção das instalações serão discutidas e acordadas pelo Grupo de Trabalho constituído nos termos do artigo 12.º, n.º 2 infra.
- 4 -Uma lista de pessoal, a disponibilizar pela Universidade do Minho à Unidade Operacional, bem como os termos e condições de alojamento para estudantes, igualmente disponibilizado pela mesma Universidade em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3 supra, serão acordados pelo Grupo de Trabalho constituído nos termos do artigo 12.º, n.º 2 infra.
- 5 -O direito de ocupação e utilização das instalações é atribuído exclusivamente à Universidade enquanto a Unidade Operacional funcionar na República Portuguesa.
- 6 -A ocupação e utilização das instalações realiza-se em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Sede.
- 7 -A Universidade não é responsável por qualquer perda ou dano de mobiliário, utensílios e equipamento, ou por danos pessoais de terceiros ou danos patrimoniais ocorridos nas instalações, mas a Universidade é responsável por danos que resultem de negligência grosseira ou dolo por parte do pessoal ou funcionários da Unidade Operacional.
- 8 -A Universidade toma medidas preventivas razoáveis para proteger a vida e património de terceiros que utilizem as instalações.
Artigo 5.º — Instalações e espaços
Vigente desde: 02/09/2015